Prazo em dobro para a defesa não se restringe a resposta escrita

Por decisão de seu Plenário, adotada na sessão do último dia 3 de setembro no julgamento do Inquérito 3983, cujo trâmite na Corte é regido pela Lei 8.038/90 por envolver Deputado Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que em feitos com mais de um acusado o prazo para apresentação de resposta defensiva será contado em dobro.
Com efeito, o artigo quarto da Lei 8.038/90, que regula o rito das ações penais nas cortes superiores e nos tribunais de apelação, prevê que depois de oferecida a denúncia ou queixa ao tribunal e notificado o acusado lhe será conferido o prazo de 15 dias para apresentação de resposta.
Com a nova interpretação, este prazo será de 30 dias.
A decisão foi tomada por maioria, contra o voto do relator, ministro Teori Zavascki.
Encaminhou a divergência o ministro Luiz Fux, invocando aplicabilidade analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil, que estabelece que ‘quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos’.
A decisão da Suprema Corte é de grande relevância para a defesa no processo penal, sobretudo em hipóteses de causas complexas, notadamente aquelas envolvendo delitos de natureza socioeconômica, nas quais, invariavelmente, são oferecidas denúncias em faces de muitos réus, às vezes dezenas.



